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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Art. 752 da Lei 13.105/2015

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Entenda o Art. 752

O interditando tem 15 dias, contados da entrevista, para impugnar o pedido. O Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica. O interditando pode constituir advogado; se não o fizer, o juiz nomeia curador especial, e cônjuge, companheiro ou parente sucessível pode intervir como assistente.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 15 dias contado da entrevista.
  • O Ministério Público intervém como fiscal da ordem jurídica.
  • Se o interditando não constituir advogado, deverá ser nomeado curador especial.
  • Cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível pode intervir como assistente se ele não constituir advogado.
Pegadinha comum

A banca troca o termo inicial do prazo, por exemplo contando da citação, ou diz que o Ministério Público atua como parte. O texto diz da entrevista e fiscal da ordem jurídica.

Na prática

Quinze dias depois da entrevista, o interditando, por meio de seu advogado, apresenta impugnação ao pedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 752

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.