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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Art. 753 da Lei 13.105/2015

Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

Entenda o Art. 753

Passado o prazo de impugnação, o juiz determina perícia para avaliar a capacidade do interditando para os atos da vida civil. A perícia pode ser feita por equipe multidisciplinar, e o laudo deve indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela.

O que mais cai na prova

  • A perícia é determinada depois de decorrido o prazo do art. 752.
  • Pode ser realizada por equipe de formação multidisciplinar.
  • O laudo indica especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Pegadinha comum

A banca diz que o laudo declara incapacidade total em todos os casos. O texto manda indicar especificadamente os atos que precisam de curatela.

Na prática

A equipe multidisciplinar conclui que a pessoa precisa de apoio só para atos de administração de bens, e o laudo aponta isso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 753

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.