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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição

Art. 747 da Lei 13.105/2015

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A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Entenda o Art. 747

Indica quem pode pedir a interdição: cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade em que o interditando está abrigado, e o Ministério Público. Quem pede deve provar sua legitimidade por documentos juntados à inicial.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: cônjuge ou companheiro; parentes ou tutores; representante da entidade de abrigo; Ministério Público.
  • A legitimidade deve ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Pegadinha comum

A banca omite o companheiro ou o representante da entidade de abrigo da lista, ou diz que a prova de legitimidade pode vir depois.

Na prática

A companheira de uma pessoa sem condições de reger a própria vida propõe a interdição, juntando documentos que provam a união.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 747

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.