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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 932 da Lei 13.105/2015

Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Entenda o Art. 932

Lista as atribuições do relator no tribunal: dirigir o processo e a prova, apreciar tutela provisória, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou sem impugnação específica, negar ou dar provimento a recurso conforme precedentes obrigatórios descritos no artigo, decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica originário, determinar a intimação do Ministério Público e outras atribuições do regimento. Antes de declarar inadmissível, concede 5 dias para sanar vício.

O que mais cai na prova

  • Dirige e ordena o processo, inclusive provas, e pode homologar autocomposição.
  • Aprecia tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária.
  • Não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
  • Pode negar provimento, sem ouvir o colegiado, ao recurso contrário às hipóteses das alíneas do inciso IV.
  • Só depois de facultadas as contrarrazões pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses do inciso V. Antes de considerar inadmissível o recurso, concede 5 dias ao recorrente para sanar vício ou complementar a documentação.
Pegadinha comum

Permitir que o relator dê provimento ao recurso sem facultar contrarrazões, ou trocar o prazo de 5 dias para sanar vício.

Na prática

O recurso foi interposto sem um documento exigível. Antes de declará-lo inadmissível, o relator dá 5 dias ao recorrente para juntá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 932

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.