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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 933 da Lei 13.105/2015

Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Entenda o Art. 933

Se o relator perceber fato superveniente à decisão recorrida ou questão que o tribunal pode conhecer de ofício e ainda não foi examinada, intima as partes para se manifestarem em 5 dias. Se isso ocorrer na sessão, o julgamento é suspenso para a manifestação. Se ocorrer em vista dos autos, o juiz que pediu vista os devolve ao relator, que adota as providências e pede nova inclusão em pauta.

O que mais cai na prova

  • Intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
  • Aplica-se a fato superveniente à decisão recorrida ou a questão apreciável de ofício ainda não examinada.
  • Constatação durante a sessão: o julgamento é imediatamente suspenso para manifestação específica das partes.
  • Constatação em vista dos autos: o juiz os encaminha ao relator, que toma as providências e pede inclusão em pauta, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 5 dias, ou dizer que o relator decide a nova questão sem ouvir as partes.

Na prática

Durante o julgamento surge uma questão apreciável de ofício ainda não examinada. A sessão é suspensa para as partes se manifestarem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 933

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.