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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 939 da Lei 13.105/2015

Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Entenda o Art. 939

Se a preliminar for rejeitada ou o mérito for compatível com ela, segue-se a discussão e o julgamento da matéria principal, e os juízes vencidos na preliminar também devem se pronunciar sobre o mérito.

O que mais cai na prova

  • Rejeitada a preliminar, ou sendo o mérito compatível, passa-se à matéria principal.
  • Os juízes vencidos na preliminar devem se pronunciar sobre o mérito.
Pegadinha comum

Dizer que os juízes vencidos na preliminar ficam dispensados de votar o mérito.

Na prática

Rejeitada a preliminar de nulidade por maioria, os juízes vencidos nela também votam sobre o mérito do recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 939

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.