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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 936 da Lei 13.105/2015

Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

Entenda o Art. 936

Ressalvadas preferências legais e regimentais, os processos no tribunal são julgados nesta ordem: primeiro aqueles com sustentação oral, na ordem dos requerimentos; depois os requerimentos de preferência feitos até o início da sessão; em seguida, os que tiveram o julgamento iniciado em sessão anterior; por fim, os demais.

O que mais cai na prova

  • 1º: processos com sustentação oral, na ordem dos requerimentos.
  • 2º: requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão.
  • 3º: processos cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior.
  • 4º: os demais casos.
  • A ordem vale para recursos, remessa necessária e processos de competência originária.
Pegadinha comum

Inverter a ordem, colocando os processos já iniciados em sessão anterior antes dos de sustentação oral.

Na prática

Numa sessão, os processos com advogados presentes para sustentação oral são julgados antes dos demais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 936

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.