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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 935 da Lei 13.105/2015

Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Entenda o Art. 935

Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento deve haver pelo menos 5 dias. Processos não julgados vão para nova pauta, salvo os expressamente adiados para a primeira sessão seguinte. As partes podem ver os autos em cartório após a publicação da pauta, e a pauta é afixada na entrada da sala de sessão.

O que mais cai na prova

  • Intervalo mínimo de 5 dias entre a publicação da pauta e a sessão.
  • Processos não julgados são incluídos em nova pauta, salvo os adiados expressamente para a primeira sessão seguinte.
  • Às partes é permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta.
  • A pauta é afixada na entrada da sala em que ocorre a sessão.
Pegadinha comum

Trocar o intervalo de 5 dias por outro, ou dizer que processos não julgados ficam dispensados de nova pauta em qualquer caso.

Na prática

A pauta é publicada no dia 10. A sessão só pode ocorrer a partir do dia 15.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 935

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.