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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 937 da Lei 13.105/2015

Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

Entenda o Art. 937

Na sessão, depois da exposição do relator, o presidente dá a palavra ao recorrente, ao recorrido e, se intervir, ao Ministério Público, por 15 minutos improrrogáveis para cada um, em certas hipóteses: apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência e outras previstas em lei ou regimento. O advogado de cidade diversa pode sustentar por videoconferência, se pedir até o dia anterior.

O que mais cai na prova

  • Tempo de 15 minutos improrrogáveis para cada um.
  • Falam, sucessivamente, o recorrente, o recorrido e, se houver intervenção, o Ministério Público.
  • Cabe sustentação oral na apelação, recurso ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.
  • Cabe no agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
  • Quem deseja sustentar pode pedir, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar. Advogado com domicílio em cidade diversa da sede do tribunal pode usar videoconferência, desde que requeira até o dia anterior ao da sessão.
Pegadinha comum

Trocar 15 minutos por outro tempo, ou dizer que o pedido de videoconferência pode ser feito no dia da sessão.

Na prática

Em um recurso de apelação, o advogado do recorrente tem 15 minutos para sustentar oralmente suas razões na sessão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 937

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.