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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 940 da Lei 13.105/2015

O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

Entenda o Art. 940

Quando um juiz do colegiado não se sente preparado para votar na hora, pode pedir vista, isto é, levar os autos para estudar. Esse estudo tem tempo máximo, e depois o recurso volta à pauta. Se o prazo estourar, o presidente do órgão requisita os autos.

O que mais cai na prova

  • O prazo máximo da vista é de 10 dias.
  • Após a devolução, o recurso é reincluído em pauta na sessão seguinte.
  • Se os autos não voltarem no prazo, ou sem pedido de prorrogação de no máximo mais 10 dias, o presidente os requisita para a sessão ordinária subsequente.
  • Se o autor da vista ainda não se sentir habilitado, o presidente convoca substituto para votar, conforme o regimento interno.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo (10 dias) por outro número ou diz que a prorrogação pode ser ilimitada; a prorrogação é de no máximo mais 10 dias.

Na prática

O desembargador pede vista num recurso e não devolve os autos em 10 dias nem pede prorrogação. O presidente do órgão requisita os autos e o recurso é julgado na sessão ordinária seguinte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 940

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.