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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 942 da Lei 13.105/2015

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Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Entenda o Art. 942

Quando o resultado da apelação não é unânime, o julgamento continua com outros julgadores, em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado, e as partes podem sustentar oralmente. A técnica também vale em rescisória e agravo de instrumento em certos casos e tem exceções.

O que mais cai na prova

  • Apelação não unânime: o julgamento prossegue com mais julgadores, em número suficiente para inverter o resultado.
  • As partes e eventuais terceiros podem sustentar oralmente perante os novos julgadores.
  • Quem já votou pode rever o voto.
  • Aplica-se à ação rescisória (quando rescinde a sentença) e ao agravo de instrumento (quando reforma decisão que julgar parcialmente o mérito).
  • Não se aplica ao incidente de assunção de competência, ao de resolução de demandas repetitivas, à remessa necessária nem ao julgamento não unânime do plenário ou corte especial.
Pegadinha comum

A banca diz que a técnica se aplica à remessa necessária ou ao incidente de resolução de demandas repetitivas.

Na prática

Turma julga apelação por 2 votos a 1. O julgamento continua com mais julgadores para poder inverter o resultado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 942

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 40 · Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe/SE 2023 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.