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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 943 da Lei 13.105/2015

Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

§ 1º Todo acórdão conterá ementa.

§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

Entenda o Art. 943

Votos, acórdãos e demais atos podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente. Se o processo não for eletrônico, devem ser impressos e juntados aos autos. Todo acórdão tem ementa, publicada em 10 dias.

O que mais cai na prova

  • Todo acórdão conterá ementa.
  • A ementa é publicada no órgão oficial no prazo de 10 dias após lavrado o acórdão.
  • Se o processo não for eletrônico, os atos são impressos para juntada aos autos.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de publicação da ementa (10 dias) ou diz que a ementa é facultativa; ela é obrigatória em todo acórdão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 943

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.