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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 944 da Lei 13.105/2015

Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

Entenda o Art. 944

Se o acórdão não for publicado em 30 dias da sessão de julgamento, as notas taquigráficas passam a valer como acórdão, sem revisão. Nesse caso o presidente do tribunal lavra as conclusões e a ementa e manda publicar.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de 30 dias, contados da data da sessão de julgamento.
  • As notas taquigráficas substituem o acórdão para todos os fins legais, independentemente de revisão.
  • O presidente do tribunal lavra de imediato as conclusões e a ementa e manda publicar o acórdão.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 30 dias ou diz que as notas taquigráficas dependem de revisão para valer; o texto diz independentemente de revisão.

Na prática

Passados 30 dias da sessão sem que o acórdão seja publicado, as notas taquigráficas valem como acórdão e o presidente do tribunal lavra a ementa e manda publicar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 944

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.