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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 977 da Lei 13.105/2015

O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Entenda o Art. 977

O pedido de instauração do IRDR é dirigido ao presidente do tribunal. O juiz ou relator pede por ofício; as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, por petição. Tudo deve vir com documentos que mostrem os pressupostos.

O que mais cai na prova

  • Juiz ou relator: por ofício.
  • Partes: por petição.
  • Ministério Público ou Defensoria Pública: por petição.
  • O ofício ou a petição é instruído com documentos que demonstrem os pressupostos.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz pede por petição ou que o pedido é dirigido ao relator; o pedido vai ao presidente do tribunal.

Na prática

O relator de um recurso percebe a repetição de causas iguais e envia ofício ao presidente do tribunal pedindo a instauração do incidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 977

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.