Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 976 da Lei 13.105/2015

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Entenda o Art. 976

O IRDR cabe quando há, ao mesmo tempo, muitos processos com a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Desistência não impede o exame do mérito, e não se cobram custas.

O que mais cai na prova

  • Requisitos simultâneos: efetiva repetição de processos sobre questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
  • A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
  • Se não for o requerente, o Ministério Público intervém obrigatoriamente e assume a titularidade em caso de desistência ou abandono.
  • É incabível se um tribunal superior já tiver afetado recurso para definir tese sobre a questão repetitiva.
  • Não são exigidas custas processuais.
Pegadinha comum

A banca troca simultaneamente por alternativamente, ou diz que cabe para questão de fato; é preciso os dois requisitos e questão unicamente de direito.

Na prática

Centenas de ações discutem a mesma tese jurídica e há decisões conflitantes. Preenchidos os dois requisitos, cabe instaurar o IRDR.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 976

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.