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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 982 da Lei 13.105/2015

Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar- se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Entenda o Art. 982

Admitido o IRDR, o relator suspende os processos pendentes no Estado ou região, pode pedir informações em 15 dias e intima o Ministério Público, que tem 15 dias. Pode haver suspensão nacional, e a suspensão cessa se não houver recurso especial ou extraordinário.

O que mais cai na prova

  • O relator suspende os processos pendentes, individuais ou coletivos, no Estado ou na região.
  • As informações a outros órgãos são prestadas em 15 dias, e o Ministério Público tem 15 dias para se manifestar.
  • Durante a suspensão, a tutela de urgência é pedida ao juízo do processo suspenso.
  • Legitimados do art. 977, II e III, e a parte em processo com a mesma questão podem pedir ao tribunal superior a suspensão em todo o território nacional.
  • Cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão do incidente.
Pegadinha comum

A banca diz que a suspensão atinge só processos individuais; o texto fala em individuais ou coletivos.

Na prática

Admitido o IRDR, as ações idênticas do Estado ficam suspensas. Se surgir urgência, o pedido de tutela é feito ao juiz do processo suspenso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 982

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.