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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 983 da Lei 13.105/2015

O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar- se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Entenda o Art. 983

O relator ouve as partes e os interessados, que em 15 dias podem juntar documentos e pedir diligências, e depois o Ministério Público se manifesta no mesmo prazo. Pode haver audiência pública, e depois o relator pede dia para julgamento.

O que mais cai na prova

  • Prazo comum de 15 dias para partes e interessados juntarem documentos e requererem diligências.
  • O Ministério Público se manifesta em seguida, no mesmo prazo.
  • O relator pode designar audiência pública para ouvir pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
  • Concluídas as diligências, o relator solicita dia para o julgamento.
Pegadinha comum

A banca troca os 15 dias por outro prazo ou diz que a audiência pública é obrigatória; o texto diz que o relator poderá designá-la.

Na prática

O relator do IRDR marca audiência pública para ouvir especialistas sobre o tema e, concluídas as diligências, pede dia para o julgamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 983

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.