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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 978 da Lei 13.105/2015

O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Entenda o Art. 978

O regimento interno indica, entre os órgãos de uniformização de jurisprudência do tribunal, qual julga o IRDR. Esse mesmo órgão também julga o recurso ou processo de onde o incidente surgiu.

O que mais cai na prova

  • O órgão é indicado pelo regimento interno entre os de uniformização de jurisprudência.
  • O órgão que fixa a tese julga também o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de origem.
Pegadinha comum

A banca diz que o órgão fixa a tese e devolve o caso à turma de origem; o mesmo órgão julga também o caso concreto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 978

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.