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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 986 da Lei 13.105/2015

A revisão da tese jurídica firmada no incidente farse- á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Entenda o Art. 986

A revisão da tese firmada no IRDR é feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

O que mais cai na prova

  • A revisão é feita pelo mesmo tribunal que fixou a tese.
  • Pode ser de ofício ou a requerimento dos legitimados do art. 977, inciso III (Ministério Público ou Defensoria Pública).
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer parte pode requerer a revisão; o texto remete aos legitimados do inciso III do art. 977.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 986

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.