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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 984 da Lei 13.105/2015

No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Entenda o Art. 984

No julgamento do IRDR, o relator expõe o objeto, depois falam autor, réu e Ministério Público por 30 minutos e os demais interessados por 30 minutos divididos entre todos, com inscrição prévia. O acórdão analisa todos os fundamentos.

O que mais cai na prova

  • O relator faz primeiro a exposição do objeto do incidente.
  • Autor, réu do processo originário e Ministério Público têm 30 minutos.
  • Os demais interessados têm 30 minutos divididos entre todos, com inscrição com 2 dias de antecedência.
  • O prazo pode ser ampliado conforme o número de inscritos.
  • O acórdão analisa todos os fundamentos da tese, favoráveis ou contrários.
Pegadinha comum

A banca troca a antecedência de 2 dias ou diz que o acórdão analisa só os fundamentos vencedores; ele analisa favoráveis e contrários.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 984

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.