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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 979 da Lei 13.105/2015

A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Entenda o Art. 979

A instauração e o julgamento do IRDR devem ter ampla divulgação, por registro eletrônico no CNJ. Os tribunais mantêm banco de dados atualizado e comunicam ao CNJ. A regra vale também para recursos repetitivos e repercussão geral.

O que mais cai na prova

  • Divulgação e publicidade por registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
  • Os tribunais mantêm banco eletrônico de dados e comunicam imediatamente ao CNJ.
  • O registro das teses contém, no mínimo, os fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados.
  • Aplica-se ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.
Pegadinha comum

A banca limita a publicidade ao IRDR; o § 3º estende a regra aos recursos repetitivos e à repercussão geral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 979

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.