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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 980 da Lei 13.105/2015

O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Entenda o Art. 980

O IRDR deve ser julgado em 1 ano e tem preferência sobre os demais feitos, menos réu preso e habeas corpus. Passado o ano, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 1 ano para julgamento.
  • Preferência sobre os demais feitos, ressalvados réu preso e habeas corpus.
  • Superado o prazo, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator em contrário.
Pegadinha comum

A banca diz que a suspensão cessa automaticamente após 1 ano sem exceções; há a ressalva de decisão fundamentada do relator.

Na prática

O IRDR não é julgado em 1 ano. A suspensão dos processos cessa, a menos que o relator decida fundamentadamente mantê-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 980

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.