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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › CAPÍTULO VIII — DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 987 da Lei 13.105/2015

Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Entenda o Art. 987

Do julgamento do mérito do IRDR cabe recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. O recurso tem efeito suspensivo, e a repercussão geral é presumida se houver questão constitucional. A tese do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça vale em todo o território nacional.

O que mais cai na prova

  • Cabe recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
  • O recurso tem efeito suspensivo.
  • Presume-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida.
  • Apreciado o mérito, a tese do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça aplica-se a todos os processos no território nacional.
Pegadinha comum

A banca diz que o recurso não tem efeito suspensivo ou que a repercussão geral deve ser provada; o texto a presume.

Na prática

A parte recorre ao Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão do IRDR. O recurso tem efeito suspensivo e, julgado o mérito, a tese vale em todo o país.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 987

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.