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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 100 da Lei 4.737/1965

Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).

§1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.

§3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o nº 101 (cento e um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.

§4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil, cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil, cento e um), a partir do décimo Partido.

§5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.015, de 16/7/1982)

Entenda o Art. 100

Nas eleições proporcionais, o Tribunal Superior Eleitoral sorteia, até 6 meses antes do pleito, uma série de números a partir de 100 para cada partido. As convenções sorteiam depois os números de cada candidato. Para deputado federal, com até 9 partidos, cada um fica com uma centena; com 10 ou mais, os números têm 4 algarismos.

O que mais cai na prova

  • Sorteio pelo Tribunal Superior Eleitoral até 6 meses antes, com presença dos delegados de partido.
  • Sessão anunciada com antecedência mínima de 5 dias.
  • Até 9 partidos: uma centena para cada um; 10 ou mais: numeração com 4 algarismos a partir de 1.101.
  • Deputados estaduais e vereadores têm números de 4 algarismos.
Pegadinha comum

Trocar o limite de 9 partidos por outro número, ou o prazo de 6 meses e 5 dias de antecedência.

Na prática

Com 8 partidos, o primeiro candidato do primeiro partido a deputado federal recebe o número 101.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 100

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.