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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 99 da Lei 4.737/1965

Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94.

Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

Entenda o Art. 99

Nas eleições majoritárias, um partido pode registrar candidato já registrado por outro, desde que o outro partido e o candidato consintam por escrito até 10 dias antes da eleição. Sem consentimento expresso, o registro é anulado.

O que mais cai na prova

  • Vale para eleições majoritárias, na mesma circunscrição.
  • Consentimento escrito do outro partido e do candidato até 10 dias antes da eleição.
  • Seguem-se as formalidades do art. 94.
  • A falta de consentimento expresso acarreta anulação do registro.
Pegadinha comum

Trocar 'majoritárias' por 'proporcionais' ou mudar o prazo de 10 dias; também dizer que basta o consentimento verbal.

Na prática

Dois partidos desejam apoiar o mesmo candidato a prefeito; o segundo partido só o registra se o primeiro e o candidato consentirem por escrito até 10 dias antes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 99

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.