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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 91 da Lei 4.737/1965

O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021)

Entenda o Art. 91

Nas eleições para presidente, governador e prefeito, o candidato e o vice são registrados juntos, em uma chapa única que não se divide. O candidato a senador é registrado com o suplente. Os partidos podem se coligar nas eleições majoritárias.

O que mais cai na prova

  • Chapa única e indivisível para presidente, governador e prefeito com seus vices.
  • Candidato a senador é registrado junto com o suplente partidário.
  • Nos Territórios, o candidato a deputado é registrado com o suplente.
  • Coligações nas eleições majoritárias são facultadas aos partidos.
Pegadinha comum

Trocar 'facultado' por 'obrigatório' em relação às coligações, ou dizer que o vice pode ser registrado separadamente.

Na prática

Um partido não pode registrar só o candidato a prefeito e deixar o vice para depois, pois a chapa é única e indivisível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 91

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.