Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 101 da Lei 4.737/1965

Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.553, de 19/8/1978)

§1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

§2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, " in fine".

§4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

§5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.553, de 19/8/1978)

Entenda o Art. 101

O candidato pode pedir o cancelamento do seu registro, com firma reconhecida, e o partido pode substituí-lo se o novo pedido vier até 60 dias antes do pleito. Nas majoritárias, em caso de morte ou renúncia dentro desses 60 dias, ainda cabe substituição. O voto dado a quem pediu cancelamento é nulo, salvo exceção do § 2º.

O que mais cai na prova

  • Pedido de cancelamento em petição com firma reconhecida.
  • Novo pedido de substituição até 60 dias antes do pleito.
  • Majoritárias: morte ou renúncia nos 60 dias permitem substituir; novas cédulas se deferido até 30 dias antes.
  • Nas proporcionais, o substituto recebe o número do candidato cancelado.
  • Substituições e indicações se processam pelas Comissões Executivas.
Pegadinha comum

Trocar 60 por 30 dias para o pedido de substituição, ou afirmar que o voto ao candidato que cancelou é válido.

Na prática

O candidato a prefeito falece 40 dias antes da eleição; o partido o substitui e, se o registro do novo for deferido até 30 dias antes, imprimem-se novas cédulas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 101

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.