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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 95 da Lei 4.737/1965

O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

Entenda o Art. 95

O candidato pode ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado. Isso só vale se a retirada não causar dúvida sobre quem ele é.

O que mais cai na prova

  • Permite registro sem o prenome ou com nome abreviado.
  • Condição: a supressão não pode gerar dúvida quanto à identidade.
Pegadinha comum

Afirmar que a supressão do prenome é permitida em qualquer caso, esquecendo a condição de não haver dúvida sobre a identidade.

Na prática

Um candidato conhecido por um apelido pode ser registrado só com o sobrenome, se isso não confundir os eleitores quanto a quem ele é.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 95

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.