Art. 95 da Lei 4.737/1965
O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
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O candidato pode ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado. Isso só vale se a retirada não causar dúvida sobre quem ele é.
Afirmar que a supressão do prenome é permitida em qualquer caso, esquecendo a condição de não haver dúvida sobre a identidade.
Um candidato conhecido por um apelido pode ser registrado só com o sobrenome, se isso não confundir os eleitores quanto a quem ele é.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.