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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 93 da Lei 4.737/1965

O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 1º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015)

§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

Entenda o Art. 93

O pedido de registro de candidato deve entrar no cartório ou na Secretaria do Tribunal até as 19 horas de 15 de agosto do ano da eleição, sem prorrogação. Os pedidos, mesmo impugnados, devem estar julgados nas instâncias ordinárias até vinte dias antes da eleição, e as convenções vão até 5 de agosto.

O que mais cai na prova

  • Prazo improrrogável: 19 horas do dia 15 de agosto.
  • Até vinte dias antes da eleição, todos os pedidos, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e as decisões publicadas.
  • Convenções partidárias: no máximo até 5 de agosto.
  • Na eleição municipal, o juiz tem 2 dias para a sentença e o recorrente 2 dias para aditar razões.
Pegadinha comum

Mudar a data (15 de agosto), o horário (19 horas) ou dizer que o prazo pode ser prorrogado; a lei diz improrrogavelmente.

Na prática

Um partido que protocola o pedido às 20 horas do dia 15 de agosto perdeu o prazo, que não admite prorrogação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 93

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.