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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 97 da Lei 4.737/1965

Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

§1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

§2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

§3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

§4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

Entenda o Art. 97

Protocolado o pedido de registro, publica-se edital para ciência dos interessados. Candidato ou partido têm 2 dias para impugnar, e o eleitor também pode impugnar no mesmo prazo, com prova. Havendo impugnação, o partido tem 2 dias para se manifestar.

O que mais cai na prova

  • Edital imediato: Imprensa Oficial nas capitais e afixado em cartório nas demais zonas.
  • Impugnação em 2 dias a contar da publicação ou afixação, por candidato ou partido.
  • O eleitor também pode impugnar, no mesmo prazo, por inelegibilidade, incompatibilidade ou incidência no art. 96.
  • Vista de 2 dias ao partido requerente para falar sobre a impugnação.
Pegadinha comum

Alterar o prazo de 2 dias ou excluir o eleitor do rol de quem pode impugnar.

Na prática

Um eleitor que descobre inelegibilidade de candidato pode impugnar o registro em 2 dias a partir da publicação do edital, oferecendo prova.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 97

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.