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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO I — DO SISTEMA ELEITORAL › CAPÍTULO I — DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 94 da Lei 4.737/1965

O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

§1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

V - com folha corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (artigos 132, III e 135 da Constituição Federal); (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

§2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

Entenda o Art. 94

O registro pode ser pedido por delegado do partido autorizado em documento autêntico, com firma reconhecida. O requerimento precisa trazer documentos como ata da convenção, autorização do candidato, certidão de eleitor, prova de filiação, folha corrida e declaração de bens.

O que mais cai na prova

  • Delegado de partido autorizado, com assinatura reconhecida por tabelião.
  • Ata da convenção em cópia autêntica conferida com o original.
  • Prova de filiação partidária, exceto para presidente e vice, senador e suplente, governador e vice, prefeito e vice.
  • Folha corrida para verificar o gozo dos direitos políticos.
  • Declaração de bens com origem e mutações patrimoniais.
Pegadinha comum

Dizer que a prova de filiação é exigida de todos os candidatos; a lei dispensa para os cargos majoritários listados.

Na prática

O delegado do partido leva ao cartório a ata da convenção, a certidão de eleitor e a declaração de bens do candidato a vereador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 94

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.