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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 120 da Lei 4.737/1965

Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

§2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

§3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 h.

§4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

§5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310.

Entenda o Art. 120

A mesa receptora tem um presidente, dois mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 dias antes da eleição, em audiência pública. Há vedações de nomeação, como candidatos e parentes, e quem não declarar impedimento sofre a pena do art. 310.

O que mais cai na prova

  • Composição: presidente, primeiro e segundo mesários, dois secretários e um suplente.
  • Nomeação pelo juiz eleitoral 60 dias antes, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência.
  • Não podem ser nomeados candidatos, parentes até o 2º grau, cônjuge, dirigentes executivos de partidos, autoridades e agentes policiais, cargos de confiança do Executivo e quem pertença ao serviço eleitoral.
  • Recusa por motivo justo só até 5 dias da nomeação, salvo fato superveniente.
  • Início dos trabalhos às 7 horas.
Pegadinha comum

Trocar o grau de parentesco (segundo grau, inclusive) ou incluir quem seja apenas filiado a partido entre os proibidos; a lei fala em membros de diretórios que exerçam função executiva.

Na prática

O irmão de um candidato não pode ser nomeado mesário, pois é parente de segundo grau.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 120

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.