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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 125 da Lei 4.737/1965

Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.

§1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.

§2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

Entenda o Art. 125

Se a mesa receptora não se reunir, os eleitores da seção votam na seção mais próxima, sob a mesma jurisdição, mas os votos são recolhidos à urna da seção de origem, que é transportada. As assinaturas ficam nas folhas da seção a que pertencem.

O que mais cai na prova

  • Os eleitores votam na seção mais próxima, do mesmo juiz.
  • Votos recolhidos à urna da seção em que deveriam votar, transportada para a outra.
  • Assinaturas nas folhas de votação da seção de origem.
  • Transporte providenciado por presidente, mesário, secretário, pelo juiz ou por quem ele designar.
Pegadinha comum

Dizer que os votos vão para a urna da seção mais próxima, e não para a da seção de origem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 125

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.