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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 121 da Lei 4.737/1965

Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

§1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

§2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no n I, do § 1º, do art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos ns. II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

§3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

Entenda o Art. 121

Qualquer partido pode reclamar da nomeação da mesa receptora ao juiz eleitoral em 2 dias a contar da audiência. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Regional em 3 dias. O partido que não reclamou não pode alegar depois a nulidade da seção por esse motivo.

O que mais cai na prova

  • Reclamação em 2 dias a contar da audiência; decisão em igual prazo.
  • Recurso ao Tribunal Regional em 3 dias, resolvido em igual prazo.
  • Há regras especiais de contagem quando o registro do candidato é posterior à nomeação.
  • Partido que não reclamou não pode arguir a nulidade da seção com esse fundamento.
Pegadinha comum

Trocar os prazos de 2 e 3 dias ou permitir que o partido que não reclamou alegue a nulidade depois.

Na prática

Partido que deixou passar os 2 dias sem reclamar da composição da mesa não pode depois pedir a nulidade da seção por isso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.