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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 126 da Lei 4.737/1965

Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Entenda o Art. 126

Se, no dia do pleito, não se reunirem todas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional marca nova data e manda abrir inquérito. A eleição deve ser marcada com pelo menos 15 dias e realizada em até 30 dias.

O que mais cai na prova

  • Vale quando deixam de se reunir todas as mesas do município.
  • Nova data marcada pelo presidente do Tribunal Regional.
  • Instaura-se inquérito para apurar causas e punir os responsáveis.
  • Prazos: marcada com pelo menos 15 dias, realizada no máximo em 30 dias.
Pegadinha comum

Aplicar a regra quando só algumas mesas deixam de se reunir, ou trocar os prazos de 15 e 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.