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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 129 da Lei 4.737/1965

Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.

Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas penas do art. 297.

Entenda o Art. 129

Nas eleições proporcionais, os presidentes das mesas devem cuidar das listas de candidatos afixadas nas cabinas, colocando nova lista se a antiga for inutilizada. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas incorre nas penas do art. 297.

O que mais cai na prova

  • Dever do presidente de preservar as listas nas cabinas indevassáveis.
  • Reposição imediata em caso de inutilização total ou parcial.
  • Eleitor que inutiliza ou arrebata as listas incorre nas penas do art. 297.
Pegadinha comum

Aplicar a regra às eleições majoritárias ou isentar o eleitor de pena.

Na prática

Eleitor rasga a lista de candidatos na cabina e o presidente providencia outra, sem prejuízo da pena do art. 297.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.