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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 122 da Lei 4.737/1965

Os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

Entenda o Art. 122

Os juízes eleitorais devem instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões convocadas com antecedência adequada.

O que mais cai na prova

  • Dever dos juízes (deverão).
  • Reuniões convocadas com a necessária antecedência.
Pegadinha comum

Transformar o dever em faculdade ('poderão') ou atribuir a instrução aos partidos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 122

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.