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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 124 da Lei 4.737/1965

O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367.

§2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

Entenda o Art. 124

O membro da mesa que faltar sem justa causa apresentada ao juiz até 30 dias depois leva multa de 50% a 1 salário mínimo. O servidor público ou autárquico sofre suspensão de até 15 dias. As penas dobram se a mesa deixar de funcionar por culpa dos faltosos e em caso de abandono sem justa causa.

O que mais cai na prova

  • Prazo para justificar: 30 dias após a falta.
  • Multa de 50% a 1 salário mínimo vigente na zona eleitoral.
  • Servidor público ou autárquico: suspensão até 15 dias.
  • Pena em dobro se a mesa deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
  • Abandono dos trabalhos sem justa causa apresentada em até 3 dias: pena aplicada em dobro.
Pegadinha comum

Aplicar multa ao servidor público, e não a suspensão, ou trocar os 30 dias de justificação.

Na prática

Mesário que faltou e não justificou em 30 dias sofre a multa; se for servidor público, a pena é suspensão de até 15 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 124

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.