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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO II — DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO › CAPÍTULO II — DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 130 da Lei 4.737/1965

Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.

Entenda o Art. 130

Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos, os membros das mesas receptoras são escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.

O que mais cai na prova

  • Preferência por médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
  • A escolha é de preferência, não obrigatória, e recai sobre pessoas do próprio estabelecimento.
Pegadinha comum

Dizer que os mesários devem ser pacientes internados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.