Art. 174 da Lei 4.737/1965
As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e com nova redação dada pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974)
§2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974)
§3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. (Primitivo §2º acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974)
§4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. (Primitivo parágrafo único transformado em §3º pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966 e renumerado pela Lei nº 6.055, de 17/6/1974)