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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO IV — DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 206 da Lei 4.737/1965

Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juízes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.

Entenda o Art. 206

Antes da eleição, o Presidente do Tribunal Superior sorteia, entre os juízes, o relator de cada grupo de Estados. Esse relator recebe todos os recursos e documentos do seu grupo.

O que mais cai na prova

  • O sorteio ocorre antes da realização da eleição.
  • É sorteado um relator para cada grupo de Estados.
  • Ao relator são distribuídos todos os recursos e documentos da eleição do respectivo grupo.
Pegadinha comum

Dizer que o sorteio ocorre depois da eleição ou que o relator é escolhido por antiguidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 206

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.