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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO IV — DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 212 da Lei 4.737/1965

Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o País, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições.

§1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos ns. II a VI do parágrafo único do art. 201.

§2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.

Entenda o Art. 212

Se os votos das seções anuladas, ou de eleitores impedidos de votar em todo o país, puderem mudar a classificação de candidato à Presidência, o Tribunal Superior ordena novas eleições, marcadas pelo seu Presidente.

O que mais cai na prova

  • A nova eleição ocorre no primeiro domingo ou feriado após o 15º dia do despacho.
  • Observam-se os incisos II a VI do parágrafo único do art. 201.
  • Candidatos a presidente e vice só são diplomados depois das eleições suplementares.
Pegadinha comum

Dizer que a nova eleição ocorre em qualquer dia útil ou que os candidatos são diplomados antes da suplementar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 212

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.