Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO IV — DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 207 da Lei 4.737/1965

Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;

II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;

IV - a votação de cada candidato;

V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.

Entenda o Art. 207

Recebidos os resultados de um Estado e julgados os recursos contra os Tribunais Regionais, o relator tem 5 dias para apresentar um relatório com conclusões sobre votos válidos, nulos, anulações e decisões.

O que mais cai na prova

  • O prazo do relator é de 5 dias.
  • O relatório indica totais de votos válidos e nulos do Estado.
  • Aponta votos a anular e votos anulados que devem ser computados como válidos.
  • Traz a votação de cada candidato e o resumo das decisões e recursos.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 5 dias por outro, ou dizer que o relatório dispensa a votação de cada candidato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 207

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.