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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO IV — DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 210 da Lei 4.737/1965

Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.

Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.

Entenda o Art. 210

Os mapas gerais de todas as circunscrições e a folha de apuração final são autuados e entregues a um relator geral designado pelo Presidente. Ele resolve erros de conta ou de cálculo e apresenta o relatório final com os candidatos a proclamar.

O que mais cai na prova

  • Um relator geral é designado pelo Presidente do Tribunal.
  • Recebidos os autos, ouve-se o Procurador Geral.
  • O relator tem 48 horas para resolver as impugnações sobre erros de conta ou de cálculo.
  • O relatório final lista os candidatos a serem proclamados eleitos e os demais, em ordem decrescente de votação.
Pegadinha comum

Trocar 48 horas por outro prazo ou omitir a audiência do Procurador Geral antes da decisão do relator.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 210

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.