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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO IV — DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 211 da Lei 4.737/1965

Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

§1º O vice-presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do presidente com o qual se candidatar.

§2º Na mesma sessão o Presidente do Tribunal Superior designará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

Entenda o Art. 211

Aprovada a apuração geral em sessão especial, o Presidente do Tribunal Superior anuncia a votação e proclama eleito Presidente da República o candidato mais votado que tiver maioria absoluta, sem contar brancos e nulos.

O que mais cai na prova

  • A maioria absoluta é apurada excluindo-se os votos em branco e os nulos.
  • O vice-presidente é eleito em virtude da eleição do presidente com quem se candidatou.
  • Na mesma sessão, designa-se a data da diplomação solene em sessão pública.
Pegadinha comum

Incluir votos em branco e nulos no cálculo da maioria absoluta.

Na prática

O candidato A obtém mais da metade dos votos, desconsiderados brancos e nulos, e é proclamado eleito presidente, com o respectivo vice.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 211

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.