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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO IV — DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 208 da Lei 4.737/1965

O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

Entenda o Art. 208

O relatório de cada Estado fica na Secretaria do Tribunal Superior por dois dias para exame de partidos e candidatos, que também podem fazer alegações em 2 dias. Depois o relator leva o caso a julgamento.

O que mais cai na prova

  • O relatório fica na Secretaria por dois dias.
  • Partidos e candidatos podem examinar os documentos e apresentar alegações no prazo de 2 dias.
  • Findo o prazo, o relator tem 2 dias para apresentar a julgamento, previamente anunciado.
Pegadinha comum

Trocar os prazos de 2 dias por 3 ou 5, ou dizer que o julgamento não precisa ser anunciado.

Na prática

Um candidato examina o relatório do seu Estado na Secretaria e apresenta alegações dentro do prazo de 2 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.