Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 226 da Lei 4.737/1965

Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.

Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita.

Entenda o Art. 226

Para organizar uma seção no exterior é preciso ao menos 30 eleitores inscritos na circunscrição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral. Se faltar esse mínimo, os eleitores votam na mesa mais próxima do mesmo país.

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 30 eleitores inscritos na circunscrição.
  • Abaixo do mínimo, votam na mesa receptora mais próxima, no mesmo país, conforme comunicação que receberem.
Pegadinha comum

Trocar 30 por outro número ou dizer que a mesa mais próxima pode ser de outro país.

Na prática

Num consulado com 20 eleitores inscritos, eles votam na mesa mais próxima situada no mesmo país.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 226

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.