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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 232 da Lei 4.737/1965

Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

Entenda o Art. 232

Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro é diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

O que mais cai na prova

  • A subordinação é direta ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
  • Abrange todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro.
Pegadinha comum

Trocar o TRE do Distrito Federal pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 232

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.