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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 231 da Lei 4.737/1965

Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

Entenda o Art. 231

Quem estiver obrigado a votar no exterior e não votar sofre as penalidades de quem não vota no Brasil e, além disso, fica proibido de requerer qualquer documento na repartição diplomática enquanto não se justificar.

O que mais cai na prova

  • Aplicam-se as penalidades do eleitor que não vota no território nacional.
  • Soma-se a proibição de requerer documento na repartição diplomática.
  • A proibição dura enquanto o eleitor não se justificar.
Pegadinha comum

Dizer que a proibição é definitiva ou que substitui as demais penalidades.

Na prática

Eleitor que não votou nem justificou tenta renovar passaporte no consulado e tem o pedido barrado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 231

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.