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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO VII — DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 228 da Lei 4.737/1965

Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática, ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.

§1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da votação.

§2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, no dia, estejam na sede das sessões eleitorais.

Entenda o Art. 228

Os eleitores residentes no exterior devem comunicar à Missão Diplomática ou ao consulado, até 30 dias antes da eleição, sua condição de eleitor e residência. Só votam os constantes da folha de votação, além de passageiros e tripulantes de navios e aviões presentes.

O que mais cai na prova

  • Prazo: até 30 dias antes da eleição.
  • A comunicação pode ser por carta, telegrama ou qualquer outra via.
  • Só votam os que constem da folha de votação e passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que estejam na sede das seções no dia.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 30 dias ou dizer que quem não consta da folha pode votar livremente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 228

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.